Contrato de Prestação de Serviços Digitais — Assinaturas e Tráfego Pago

SALUS HUB TECNOLOGIA LTDA. — instrumento particular de adesão eletrônica.

Última atualização: 28 de julho de 2026

Leia com atenção as cláusulas destacadas. Este Contrato contém, em conformidade com o art. 46 e o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: (i) fidelidade de 3 (três) meses nos planos mensais, com multa rescisória de 25% sobre as mensalidades remanescentes após o 7º dia; e (ii) ausência total de estorno da verba de mídia em campanhas de tráfego pago, por se tratar de serviço de execução imediata e irreversível.

Preâmbulo e partes

De um lado, SALUS HUB TECNOLOGIA LTDA., sociedade empresária limitada com sede em Sete Lagoas — MG, doravante "CONTRATADA" ou "Salus Hub"; de outro, a pessoa física ou jurídica identificada no cadastro eletrônico e no comprovante de pagamento, doravante "CONTRATANTE".

O aceite eletrônico deste instrumento — mediante marcação da caixa "Li e aceito" e/ou confirmação do pagamento — equivale à assinatura de próprio punho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil, gerando registro eletrônico com data, hora, endereço IP e identificação da conta, prova admitida pelo art. 411, II, do CPC.

Parte 1 — Objeto, natureza e obrigações

Cláusula 1ª — Objeto

Constitui objeto deste Contrato a licença de uso, não exclusiva, intransferível e por prazo determinado, da plataforma Salus Hub e dos serviços digitais acessórios contratados pelo CONTRATANTE, notadamente: (a) perfil profissional otimizado; (b) recursos de indexação e presença digital; (c) ferramentas de agenda, divulgação e relacionamento; (d) serviços de gráfica online; e (e) gestão de campanhas de tráfego pago, quando expressamente contratadas.

Cláusula 2ª — Natureza jurídica e ausência de vínculo

A CONTRATADA é provedora de aplicação de internet (art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014). Não presta serviços de saúde, não integra a relação médico-paciente, não intermedeia honorários e não assume obrigação de resultado quanto a captação de pacientes, faturamento, número de contatos, posicionamento em buscadores ou retorno financeiro. Todas as obrigações da CONTRATADA são obrigações de meio.

Não se estabelece entre as partes vínculo empregatício, societário, de representação, franquia ou consórcio, nos termos do art. 3º da CLT, respondendo cada parte por seus próprios encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Cláusula 3ª — Obrigações do CONTRATANTE

  • Manter registro profissional ativo e regular perante o respectivo Conselho (CRM, CRO, CRP, CREFITO e congêneres) e observar as normas de publicidade da profissão, notadamente a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o Código de Ética Médica;
  • Fornecer dados verdadeiros, exatos e atualizados, respondendo civil e criminalmente por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do CP);
  • Não praticar autopromoção sensacionalista, garantia de resultado, divulgação de preços vedada pelo Conselho ou concorrência desleal (art. 195 da Lei nº 9.279/96);
  • Manter meio de pagamento válido e adimplente durante toda a vigência;
  • Responder integralmente pelo conteúdo, imagens e informações publicadas em seu perfil, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade perante terceiros.

Parte 2 — Planos, preço, vigência e rescisão

Cláusula 4ª — Preço e reajuste

O preço é o vigente na página de planos no momento da contratação, cobrado de forma recorrente no cartão informado. Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE, ou pelo índice que o substituir, na menor periodicidade permitida em lei (art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001).

Impostos incidentes (ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) já compõem o preço final. Havendo criação, majoração ou extinção de tributo que altere o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, os valores poderão ser revistos, com aviso prévio de 30 (trinta) dias e direito de rescisão sem multa pelo CONTRATANTE.

Cláusula 5ª — Vigência, fidelidade e período de teste

5.1. Os planos mensais vigoram por prazo indeterminado, com período mínimo de fidelidade de 3 (três) meses contados da primeira cobrança efetiva. O desconto praticado sobre o preço de balcão é a contrapartida direta e proporcional dessa fidelidade.

5.2. Arrependimento (art. 49 do CDC). Nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o CONTRATANTE pessoa física consumidora dispõe de 7 (sete) dias corridos, contados da data do pagamento, para desistir do Contrato, com estorno integral e sem qualquer multa.

5.3. Após o 7º dia não há mais direito a estorno de valores já pagos. Encerrado o prazo do item 5.2, a rescisão antecipada por iniciativa do CONTRATANTE, ou por justa causa imputável a ele, sujeita-o à multa compensatória de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o somatório das mensalidades remanescentes até o término da fidelidade de 3 meses, sem prejuízo do pagamento do período já usufruído. Trata-se de cláusula penal compensatória (arts. 408 a 416 do Código Civil), previamente informada, proporcional e reduzida em relação ao prejuízo estimado, atendendo ao art. 51, IV, do CDC.

5.4. Teste gratuito de 7 dias. Nas modalidades com teste (reivindicação de perfil e novos cadastros), o cartão é validado e a cobrança pode ser lançada e estornada conforme informado no checkout. O cancelamento dentro dos 7 dias encerra o teste sem multa. Após o término do teste, a fidelidade de 3 meses passa a valer imediatamente e não há nova janela de arrependimento, pois o próprio teste cumpriu a função do art. 49 do CDC.

5.5. Plano anual. Possui 7 dias corridos de arrependimento com estorno integral. Após esse prazo não há fidelidade adicional nem multa, mas também não há devolução proporcional: o acesso permanece ativo até o fim do período pago.

Cláusula 6ª — Inadimplemento

O atraso no pagamento sujeita o CONTRATANTE a multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA (arts. 394 e 395 do Código Civil; art. 52, §1º, do CDC), autorizada a suspensão dos recursos pagos após comunicação prévia e a rescisão automática após 30 (trinta) dias de inadimplência, com vencimento antecipado das parcelas da fidelidade.

Cláusula 7ª — Rescisão pela CONTRATADA

A CONTRATADA poderá rescindir o Contrato, com bloqueio imediato do perfil e sem devolução de valores, em caso de: fraude, uso de identidade de terceiro, registro profissional falso, suspenso ou cassado, prática de crime contra a saúde pública, publicidade enganosa (art. 37 do CDC), estelionato (art. 171 do CP), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98), ou descumprimento grave dos Termos de Uso. Nessas hipóteses a multa da Cláusula 5.3 é devida pelo CONTRATANTE.

Parte 3 — Anexo I: campanhas de tráfego pago

Cláusula 8ª — Objeto do serviço de tráfego pago

A CONTRATADA planeja, cria, veicula e gerencia campanhas publicitárias em plataformas de terceiros (Meta Ads, Google Ads e congêneres), atuando como prestadora de serviço de marketing digital e como mera repassadora da verba de mídia às plataformas veiculadoras.

O valor pago divide-se em: (a) verba de mídia, integralmente repassada à plataforma veiculadora; e (b) taxa de gestão da CONTRATADA.

Cláusula 9ª — Execução imediata e ausência de estorno

9.1. O CONTRATANTE declara ciência e concorda expressamente que, confirmado o pagamento da campanha, a veiculação é iniciada de forma imediata e automática, tornando o serviço irreversível e insuscetível de devolução, total ou parcial.

9.2. A verba de mídia é consumida em tempo real pelas plataformas veiculadoras (leilão de impressões), sem possibilidade técnica ou contratual de recuperação pela CONTRATADA. Aplica-se, por analogia, a exceção ao direito de arrependimento relativa a serviços de execução imediata e integralmente prestados com concordância prévia e expressa do contratante, na forma do art. 49 do CDC combinado com os arts. 421-A e 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa).

9.3. O CONTRATANTE pode solicitar a pausa ou o encerramento da campanha a qualquer tempo; o saldo eventualmente não consumido permanece como crédito de mídia na conta do CONTRATANTE, utilizável em campanhas futuras pelo prazo de 12 (doze) meses, sem conversão em dinheiro.

9.4. Não há obrigação de resultado quanto a impressões, cliques, leads, custo por lead, agendamentos ou faturamento. Resultados de campanhas dependem de leilão, concorrência, sazonalidade, qualidade do atendimento do CONTRATANTE e políticas das plataformas veiculadoras.

9.5. Reprovação, bloqueio ou suspensão de anúncios por decisão das plataformas veiculadoras — inclusive por regras de publicidade de saúde — não gera direito a estorno, cabendo à CONTRATADA envidar melhores esforços para adequar as peças.

9.6. O CONTRATANTE é o anunciante e responsável legal pelo conteúdo veiculado perante o CONAR, o Conselho profissional e a Lei nº 9.294/96, respondendo por eventuais sanções.

Cláusula 10 — Estorno indevido (chargeback)

A contestação de cobrança regularmente contratada e usufruída, especialmente de campanhas já veiculadas, poderá caracterizar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e, conforme o caso, ilícito penal (art. 171 do Código Penal), autorizando a CONTRATADA a apresentar defesa documental ao adquirente, suspender a conta e cobrar judicialmente o valor acrescido de multa, juros, custas e honorários advocatícios de 20%.

Parte 4 — Disposições gerais

Cláusula 11 — Limitação de responsabilidade

Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade total da CONTRATADA, por qualquer causa, fica limitada ao valor efetivamente pago pelo CONTRATANTE nos 3 (três) meses anteriores ao fato gerador, excluídos lucros cessantes, perda de chance, danos indiretos e reflexos, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil.

Cláusula 12 — Proteção de dados (LGPD)

As partes obrigam-se ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018. A CONTRATADA atua como controladora dos dados de cadastro e como operadora quanto aos dados tratados por ordem do CONTRATANTE, observadas as bases legais dos arts. 7º e 11. Detalhes na Política de Privacidade.

Cláusula 13 — Confidencialidade, propriedade intelectual e não aliciamento

O software, marca, layout, banco de dados e materiais criativos são de titularidade exclusiva da CONTRATADA (Lei nº 9.610/98 e Lei nº 9.609/98), sendo vedada engenharia reversa, raspagem de dados (scraping), reprodução ou uso fora da finalidade contratada, sob pena de multa de R$ 20.000,00 e perdas e danos.

Cláusula 14 — Compliance e antifraude

As partes declaram observar a Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção), a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais) e as normas de prevenção à fraude, comprometendo-se a não oferecer vantagem indevida a agente público ou privado, sob pena de rescisão imediata por justa causa.

Cláusula 15 — Comunicações, alterações e novação

As comunicações serão feitas por e-mail cadastrado e avisos na Plataforma. Alterações contratuais relevantes serão comunicadas com 30 dias de antecedência, facultando-se ao CONTRATANTE rescindir sem multa nesse prazo. A tolerância quanto a qualquer descumprimento não constitui novação nem renúncia de direito.

Cláusula 16 — Foro e solução de conflitos

Fica eleito o foro da comarca de Sete Lagoas — MG para dirimir controvérsias, ressalvado o direito do consumidor hipossuficiente de demandar no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). As partes poderão buscar solução amigável, inclusive por mediação ou pelo Consumidor.gov.br, antes da via judicial.

Aceite eletrônico

Ao marcar "Li e aceito", concluir o checkout ou utilizar os serviços após a disponibilização deste instrumento, o CONTRATANTE declara ter lido e compreendido integralmente todas as cláusulas, com destaque especial e concordância expressa quanto à fidelidade de 3 meses, à multa de 25% após o 7º dia e à ausência de estorno em campanhas de tráfego pago.

Veja também os Termos de Uso e a Política de Estorno e Cancelamento.